DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rumenig Queiroz Amad… — PUIL PUIL 5386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rumenig Queiroz Amador, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros - TJ/MG, que, por maioria, negou provimento ao recurso inominado. (fls.
- 295-335) O requerente sustenta, em síntese, que: (i) a promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos do art.
- 44.769/2008, em especial a "aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças" (art.
- 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Rumenig Queiroz Amador, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros - TJ/MG, que, por maioria, negou provimento ao recurso inominado. (fls. 295-335)
O requerente sustenta, em síntese, que: (i) a promoção por escolaridade adicional depende do atendimento dos requisitos do art. 4º do Decreto n. 44.769/2008, em especial a "aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças" (art. 4º, VII), requisito considerado válido e não afastado pelo IRDR - Tema 25 do TJ/MG; (ii) a aprovação pela Câmara foi qualificada como ato de mérito administrativo, insuscetível de análise pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; e (iii) a ausência de comprovação da aprovação pela Câmara configura impedimento intransponível à concessão judicial da promoção, não podendo o Judiciário substituir a Administração na avaliação desse requisito. (fls. 339-344)
Contrarrazões às fls. 440-443.
É o relatório. Decido.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, quando as Turmas de diferentes Estados, derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, os acórdãos paradigmas invocados pelo requerente são oriundos da 1ª e 2ª Turmas do Grupo Jurisdicional de Montes Claros - TJ/MG, portanto Turmas do mesmo Tribunal (recurso n. 5002202-31.2022.8.13.0267 e recurso n. 5016732-27.2022.8.13.0433, respectivamente) no qual foi julgado o acórdão recorrido, o que revela a manifesta inadmissibilidade do incidente, eis que não demonstrada a existência de divergência entre turmas de diferentes estados.
Confira-se:
.. os termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no PUIL 1.774/BA, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
Não há, portanto, a comprovação e demonstração do dissídio jurisprudencial válido.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, §3º, DA LEI Nº 12.153/2009. ACÓRDÃO PARADÍGMA DE TURMAS RECURSAIS DE OUTROS ESTADOS. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.