DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilza Karnopp Forte contra decisum singular, de… — PUIL PUIL 5394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilza Karnopp Forte contra decisum singular, de fls.
- 1.894/1.897, que não conheceu de seu pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o fundamento de que "a controvérsia, tal como trazida à colação pela parte requerente, diz respeito à questão probatória, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (fl.
- Inicialmente, a embargante aponta a existência de erro material no julgado, pois equivocadamente constou que a Turma recursal recorrida seria do Estado de São Paulo, quando na verdade pertence ao Estado do rio Grande do Sul.
- Lado outro, aduz que o decisum embargado padece de contradições, obscuridades e omissões quanto à questão de mérito, uma vez que (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nilza Karnopp Forte contra decisum singular, de fls. 1.894/1.897, que não conheceu de seu pedido de uniformização de interpretação de lei federal, sob o fundamento de que "a controvérsia, tal como trazida à colação pela parte requerente, diz respeito à questão probatória, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei" (fl. 1.896).
Inicialmente, a embargante aponta a existência de erro material no julgado, pois equivocadamente constou que a Turma recursal recorrida seria do Estado de São Paulo, quando na verdade pertence ao Estado do rio Grande do Sul.
Lado outro, aduz que o decisum embargado padece de contradições, obscuridades e omissões quanto à questão de mérito, uma vez que (fl. 1.907):
.. ao concluir pelo não conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei, fundamentou-se no VOTO VENCIDO DO RELATOR (FL. 1729, TRECHO ABAIXO), quando deveria ter apreciado a questão à luz do VOTO DIVERGENTE, DE FLS. 1722/1724, proferido pela Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, voto este que prevaleceu por maioria no julgamento da Turma Recursal do RS, bem como das demais decisões posteriores de caráter integrativo.
Prossegue afirmando que (fl. 1.907):
.. ao apresentar o presente PUIL, demonstrou de forma fundamentada e analítica que sua pretensão versa sobre questão de direito material, e não de natureza processual (probatória). Isso porque o cerne da controvérsia limita-se à verificação do preenchimento, ou não, do requisito "i" do Tema 106 do STJ, na situação específica dos presentes autos.
Nesse fio, assevera que a divergência jurisprudência restou bem evidenciada na espécie, uma vez que (fls. 1.908/1.909):
.. o entendimento adotado no acordão impugnado 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, foi no sentido de não ter restado preenchido o requisito "i" do Tema 106 do STJ, sob o argumento de que o médico assistente não teria feito referência ao uso pela paciente das demais alternativas da rede pública que já foram utilizadas, ou seja, desconsidera por complemento os laudos médicos acostados nos autos como meio de prova (primeiro grau e segundo grau), quando tais documentos não foram sequer impugnados, nem infirmados por prova em contrário pelos réus, ignorando o teor do documentos médico acostado em sede recursal, através do qual o médico assistente justificou os motivos pelos quais as demais alternativas, fornecidas pelo SUS não poderiam ser utilizadas.
Já a o acórdão divergente oriundo da 1ª
[trecho intermediário suprimido]
suficientes como meio de prova pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJ/RS, quando sequer foram impugnados ou infirmados por prova em sentido contrário pela parte adversa", e, ainda, que "tal negativa afronta a determinação contida no artigo 2º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.080/90, bem como, extrapola os limites dos três requisitos impostos pelo STJ quando do julgamento do Tema 106 pelo STJ" (fl. 1.909) -, demonstram que a controvérsia diz respeito à questão probatória, o que evidencia a natureza processual da matéria, situação que não autoriza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Nesse panorama, inexiste qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o erro material contido na decisão embargada, nos termos da fundamentação, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.