ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AR AR 5399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA Direito processual civil E ADMINISTRATIVO.
- Alegação de violação a LITERAL dispositivo de lei e erro de fato.
Resultado indicado
Custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, observada, caso concedida, a gratuidade da jus tiça.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito processual civil E ADMINISTRATIVO. Ação rescisória. Alegação de violação a LITERAL dispositivo de lei e erro de fato. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória ajuizada por empresa de engenharia visando desconstituir acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil de 1973, alegando violação a literal dispositivo de lei e erro de fato.
2. A parte autora sustenta que o acórdão rescindendo teria considerado, de forma equivocada, que a interrupção da prescrição se limitava aos serviços de espalhamento de rochas, e não a toda a obra, o que não teria sido objeto da petição inicial de ação rescisória anteriormente ajuizada.
3. O Ministério Público Federal e o Estado do Paraná contestaram, requerendo a improcedência da ação rescisória. O Estado do Paraná apontou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e decadência.
II. Questão em discussão
4. Rejeitadas as preliminares apontadas, a questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da congruência, do contraditório e da ampla defesa, bem como erro de fato, na decisão que julgou parcialmente procedente a ação rescisória anterior.
5. A parte autora alega que a decisão rescindenda extrapolou os limites do pedido inicial ao restringir a interrupção da prescrição apenas aos serviços de espalhamento de rochas.
III. Razões de decidir
6. O Colegiado afastou a alegação de que a ação rescisória anterior foi julgada por fundamento diverso do pedido, afirmando que a decisão estava dentro do contexto da causa, além de afirmar que a Ação n. 403/79 abrangia apenas os serviços de espalhamento de rochas.
7. A ação rescisória por violação a literal dispositivo de lei requer uma violação frontal e direta, o que não se verifica no caso . Em verdade, o autor pretende utilizar a ação rescisória como substitutivo de recurso, o que é inviável.
8. Não há erro de fato, pois houve pronunciamento judicial sobre o que a parte considera erro, afastando a hipótese de rescisão por erro de fato.
9. A ação rescisória não é meio adequado para reavaliar provas ou corrigir suposta injustiça do
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/2/2022)".
Com efeito, o acórdão que se pretende rescindir não admitiu fato inexistente ou deixou de considerar fato efetivamente ocorrido. A limitação da interrupção da prescrição à parte do pedido de indenização, ou seja, ao pagamento do que inicialmente requerido apenas na Ação n. 403/79, não traduz erro de percepção dos julgadores. Aliás competia ao autor comprovar que naquela Ação n. 403/79, cuja interrupção da prescrição lhe favorece, havia outras obrigações a indenizar não sujeitas à prescrição e que sobre elas não se instalou controvérsia ou pronunciamento judicial, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desse modo, não há erro de fato a ensejar um segundo corte rescisório.
Ante o exposto, acompanho a relatora para julgar improcedente o pedido rescisório. Custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, observada, caso concedida, a gratuidade da jus tiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.