DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Eliseu Labor da Silv… — PUIL PUIL 5407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Eliseu Labor da Silva, com fundamento no art.
- 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl.
- TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- PARA OS CANDIDATOS QUE NÃO TEM FAMILIARIDADE COM O USO DO "MOUSE", HÁ POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE MONITORES TIPO TOUCH SCREEN (TELA SENSÍVEL AO TOQUE), INCLUSIVE COM SUGESTÃO DE AJUSTE DO ZOOM PARA 150%.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL 4465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376, 10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Eliseu Labor da Silva, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ fl. 188):
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DA PROVA TEÓRICA. IDOSO. PARA OS CANDIDATOS QUE NÃO TEM FAMILIARIDADE COM O USO DO "MOUSE", HÁ POSSIBILIDADE UTILIZAÇÃO DE MONITORES TIPO TOUCH SCREEN (TELA SENSÍVEL AO TOQUE), INCLUSIVE COM SUGESTÃO DE AJUSTE DO ZOOM PARA 150%. O AUTOR DEVE PROVIDENCIAR, NA TRANSFERÊNCIA DE SERVIÇO DE RENACH PARA CFC/CHC, QUE SE DISPONIBILIZE O EQUIPAMENTO TOUCH SCREEN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 206/208).
O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS aos arts. 1º, II, 5º, caput, da Constituição da República, aos arts. 2º, 3º, I e II, 4º e 10, § 1º, do Estatuto do Idoso, aos arts. 140, II, e 261, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Afirma que a exigência de prova teórica exclusivamente digital -após curso de reciclagem para regularização da CNH depois do cumprimento de pena de suspensão da habilitação - a pessoa idosa sem letramento digital afronta de dignidade da pessoa humana.
Defende que a negativa de adaptação tecnológica (como leitor ou prova impressa) impede o acesso a serviço público essencial e ignora hipossuficiência de grupo prioritário.
Aduz que o CTB exige apenas que o condutor saiba ler e escrever, não impondo que a prova seja aplicada em formato digital, inexistindo razoabilidade, portanto, em sua aplicação apenas no referido formato a pessoa idosa.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 18/23.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Inicialmente cumpre observar que a legislação que fundamenta o PUIL
[trecho intermediário suprimido]
qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa, bem como o pedido está amparado em alegação de contrariedade com jurisprudência deste Tribunal e não em súmula desta Corte, o que impede o seu conhecimento.
3. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL 4465/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).
Confiram-se, ainda: PUIL 2.130, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/06/2021; e PUIL 4.402, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1ª/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.