DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ISMAIR SANTIAGO DUT… — PUIL PUIL 5409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ISMAIR SANTIAGO DUTRA, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Muriaé-MG, assim ementado (fl.
- 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
- Destaca-se, inicialmente, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5979, 5953, 5999
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por ISMAIR SANTIAGO DUTRA, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Muriaé-MG, assim ementado (fl. 125):
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE IPVA. VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A requerente alega que o esvaziamento dos atributos da propriedade mitigam a ocorrência do fato gerador do IPVA, como na hipótese de apreensão do veículo, sem que seja exigido o decreto de perdimento do bem em processo penal para isentar do pagamento de IPVA e, mesmo assim, deixaram de ser seguidas, sem a demonstração de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento
Argumenta que "o entendimento é mais do que dominante, é vigente e consolidado pela Súmula 585 do STJ (por analogia)" e "isso porque a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade solidária do antigo proprietário de um veículo não se aplica ao IPVA incidente após a venda do carro" (fls. 193-203).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
Destaca-se, inicialmente, que em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte requerente não apontou qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
A propósito: AgInt no PUIL 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 23/8/2024; AgInt no PUIL 2.952/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 8/3/2023; AgInt no PUIL 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/8/2022.
Ademais, para a comprovação da divergência jurisprudencial à lei federal, esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que se faz necessária a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, o que não
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, "a atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023. No mesmo sentido, destaco julgado de minha relatoria: AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.