DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Gran… — PUIL PUIL 5411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão de fls.
- Os embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados (fls.
- Requer, assim, a procedência do pedido para fixar o entendimento no sentido de que "não subsiste o dever de indenizar em decorrência de eventual mora no procedimento administrativo de aposentadoria, tendo em vista a natureza complexa desse ato".
- Despacho de remessa dos autos a esta Corte (fl.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10946, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de acórdão de fls. 159-165 proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação no sentido de determinar "o pagamento de indenização por danos materiais a parte autora, em razão (três) meses e 06 (seis) dias da demora no pedido concessório de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, o montante equivalente a 03, de sua última remuneração em atividade (vencimento vantagens gerais e pessoais, excluídas as vantagens eventuais - férias, 13º, horas extras)".
Os embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados (fls. 173-175).
O requerente argumenta que o acórdão recorrido "diverge frontalmente do entendimento firmado em diversos precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assentam, de um lado, a inexistência de dever de indenização em hipótese de suposta demora na concessão de aposentadoria, diante da natureza não automática desse ato administrativo e da ausência de comprovação de prejuízo efetivo", Assevera que "é manifesta a dissonância entre o entendimento aplicado no acórdão recorrido e as diretrizes firmadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a necessidade de uniformização, a fim de assegurar na aplicação do direito. estabilidade, segurança jurídica e isonomia". Requer, assim, a procedência do pedido para fixar o entendimento no sentido de que "não subsiste o dever de indenizar em decorrência de eventual mora no procedimento administrativo de aposentadoria, tendo em vista a natureza complexa desse ato".
Despacho de remessa dos autos a esta Corte (fl. 217).
É o relatório. Passo a decidir.
Tem-se que o pedido aqui deduzido não merece ser conhecido. Vejamos.
Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, esta Corte Superior é competente para conhecer do pedido de uniformização quando "as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.".
Registre-se que esta Corte Superior tem reiteradamente decidido no sentido de que, como parâmetro de cabimento do PUIL, ao lado das súmulas, está apenas a jurisprudência dominante do STJ. No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
não indica o dispositivo de lei federal sobre o qual recairia a alegada contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do pedido de uniformização.
No mesmo sentido, em situação idêntica ao dos autos: PUIL n. 4.379/RN, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; PUIL n. 4.366/RN, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 22/10/2024; PUIL n. 4.414/RN, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 11/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUSITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.