DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JOAO RODRIGUES DA CUNHA… — PUIL PUIL 5412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JOAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls.
- 247/248): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PROMOÇÃO MILITAR REFORMADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/12/2020.) Ante o exposto, não conheço do pedido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JOAO RODRIGUES DA CUNHA FILHO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 247/248):
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO MILITAR REFORMADO E POSTERIORMENTE REVERTIDO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESENÇA NO QUADRO DE ACESSO DURANTE A INATIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO OU PROMOÇÃO TÁCITA DE SERVIDOR QUE PERMANECEU NA REFORMA E INERTE AO NÃO SE INSURGIR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Parte autora requer sua promoção na graduação de Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, em ressarcimento por preterição, e consequentemente seja restabelecida sua antiguidade, registrando em seus assentamentos também a promoção a graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, com o consequente pagamento da diferença dos vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus à promoção, em ressarcimento por preterição, à graduação de 1º Sargento a contar de 24 de dezembro de 2015, bem como à graduação de Subtenente PM a contar de 24 de dezembro de 2019, pois alega que foi preterido em relação a outros militares mais modernos.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão recorrida está em dissonância com os precedentes desta e. Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que a inércia da Administração Pública em proceder às perícias periódicas para verificar a continuidade da reforma ou retorno às atividades não deve, por si só, legitimar a promoção do Servidor. Isso porque percebe nos autos que, durante todo o período de inatividade, não houve qualquer provocação pelo interessado para verificação da possibilidade de seu retorno às atividades havendo, também, inércia de sua parte.
4. Além disso, o requisito para o militar poder figurar na lista do Quadro de Acesso Geral é justamente constar no serviço ativo, ou seja, não pode estar o militar agregado/reformado, conforme a hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "Impossibilidade de o militar ser promovido por antiguidade, em ressarcimento de preterição, por não poder constar
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. QUESTÃO DE FUNDO RESOLVIDA COM BASE EM LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE DO RECURSO.
1. A solução do presente caso passou pela interpretação da legislação estadual, o que torna inviável o conhecimento do pedido de uniformização de lei federal lastreado em divergência com decisões de Turmas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de outros Estados (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009), já que o acórdão paradigma é de outra unidade da federação, que apresenta outro contexto legal, e o tema não se resume à interpretação de lei federal.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL 1.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/12/2020.)
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.