DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maurino da Luz Figu… — PUIL PUIL 5413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maurino da Luz Figueiredo Lopes, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 421): Recurso inominado - Suspensão do direito de dirigir - Prazo Prescricional de 05 anos contados da data da infração - Processo de suspensão instaurado 04 anos e 04 meses após a infração - Decadência prevista no art.
- 282, §§ 6º e 7º, do CTB refere-se ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão, contado da conclusão do processo administrativo, conforme Lei n.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maurino da Luz Figueiredo Lopes, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 421):
Recurso inominado - Suspensão do direito de dirigir - Prazo Prescricional de 05 anos contados da data da infração - Processo de suspensão instaurado 04 anos e 04 meses após a infração - Decadência prevista no art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB refere-se ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão, contado da conclusão do processo administrativo, conforme Lei n. 9.873/1999 e Resolução CONTRAN n. 723/2018 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva - Sentença de improcedência mantida.
O requerente informa que (fl. 3):
.. teve contra si instaurado processo de cassação do direito de dirigir, autuado sob o n. 31134/2024. Todavia, a expedição de notificação acerca da imposição da penalidade de cassação deveria ter sido expedida pelo Detran no prazo de 360 dias, a contar da data da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa (processo da multa), que neste caso teve como marco inicial a data de vencimento da multa não recorrida administrativamente.
..
Portanto, o Detran decaiu de seu direito de instaurar processo de cassação em face do Requerente, em razão do decurso do prazo decadencial trazido pela Lei n. 14.229/2021.
Afirma que o acórdão recorrido manteve a sentença que não reconheceu a decadência do direito do DETRAN/SP instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Essa posição, segundo sustenta, diverge do entendimento do acórdão paradigma proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual assentado que o termo inicial para o referido processo é a conclusão do procedimento que aplicou a multa de trânsito.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos do caput do artigo 18 da Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/11/2022). E ainda: STJ, AgInt no PUIL 929/MA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/05/2019.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do artigo 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APENAS TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS ACÓRDÃOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO DETRAN INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.