DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por RENAN DE LI… — PUIL PUIL 5419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por RENAN DE LIMA ARAUJO contra acórdão do COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n.
- 0000772-18.2024.8.26.0035/SP ), com fundamento no procedimento definido pela Lei n.
- Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10686, 7698, 6226, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) apresentado por RENAN DE LIMA ARAUJO contra acórdão do COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - TURMA RECURSAL DE UNIFORMIZAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Razões recursais às fls. 1.8.
É, no essencial, o relatório.
O pedido não comporta conhecimento.
Conforme se depreende dos autos, o pedido de uniformização de interpretação de lei foi manejado em demanda ajuizada (Processo n. 0000772-18.2024.8.26.0035/SP ), com fundamento no procedimento definido pela Lei n. 9.099/1995.
Desse modo, é inviável o conhecimento do incidente, pois a hipótese não se refere à pretensão de uniformização de interpretação de lei tomada em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei n. 12.153/2009, muito menos daqueles regidos pela Lei n. 10.259/2001, relacionados aos Juizados Especiais Federais.
A propósito, cito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.
1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.
2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.
3. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 4/9/2020. )
Nessa linha, cito, ainda, o AgInt no PUIL n. 1.807/BA (relator Ministro Raul Araújo, DJe de 27/10/2020), o PUIL n. 1.660/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 6/3/2020) e o PUIL n. 1.140/PR (Ministro Raul Araújo, DJe de 27/ 2/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.