DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por JOAB ELIEL FERREIRA… — PUIL PUIL 5420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por JOAB ELIEL FERREIRA DE MACEDO, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte assim sintetizado (fl.
- SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE).
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado por JOAB ELIEL FERREIRA DE MACEDO, em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, do Estado do Rio Grande do Norte assim sintetizado (fl. 171):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE). AGENTE SOCIOEDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 77 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 122/1994. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. CONDIÇÕES INSALUBRES DO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - Trata-se de recurso inominado interposto pela parte demandada, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais o recorrente alegou, em síntese, o preenchimento das condições legais para concessão do adicional de periculosidade. Contrarrazões não apresentadas.
2 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido.
3 - O adicional de periculosidade/insalubridade é devido ao servidor público que exerce atividade habitual em locais insalubres ou que estejam em contato com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais estabelecidos em lei, nos termos do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.
4 - A caracterização das condições insalubres foram definidas por meio de perícia realizada pelo próprio Ente público na unidade de lotação da parte recorrida, com descritivo das atividades desempenhadas por cada grupo profissional que labora no local, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia individual.
5 - O laudo pericial que atesta as condições periculosas no desempenho do labor pelo servidor público é documento apto à comprovação do direito à percepção do adicional, sendo a data de confecção o termo inicial para fins de pagamento de valores retroativos, não sendo possível a presunção do risco em período anterior. Precedentes jurisprudenciais: STJ: PUIL nº 413/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/22018;RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820850-18.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO
[trecho intermediário suprimido]
analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de
posicionamento distinto pelo órgão julgador.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTES SOCIOEDUCATIVOS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 193, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE LIMINAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.