DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por JEAN LUCCA NUNES S… — PUIL PUIL 5423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por JEAN LUCCA NUNES SUBTIL, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
- Para tanto, alega: Em apertada síntese, o recorrente obteve, após curso de formação, carteiras de habilitação, categorias A e B, para dirigir veículos e motocicletas, provisórias por um ano, em 23 de abril de 2021, nos termos da lei.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por JEAN LUCCA NUNES SUBTIL, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Rio grande do Sul, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN/RS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 230, INCISO XI E XIII, CTB. CATEGORIA AB. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
Para tanto, alega:
Em apertada síntese, o recorrente obteve, após curso de formação, carteiras de habilitação, categorias A e B, para dirigir veículos e motocicletas, provisórias por um ano, em 23 de abril de 2021, nos termos da lei.
Adquiriu e dirigia motocicleta, placas IRQ7C57, RENAVAM 00289063108, quando, abordado pela fiscalização municipal de Caxias do Sul-RS, em 02/07/2021, ao se deslocar às aulas, sendo-lhe aplicadas duas multas de (1) sistema de iluminação alterado e (2) silenciador do motor deficiente.
No momento ponderou aos fiscais que não tinha feito qualquer alteração nos sistemas de iluminação e silenciador, bem assim, como podiam aferir, criteriosamente, essas alterações, sem qualquer instrumento técnico
A respeitável decisão Colegiada, agasalhou a sentença que incidiram nas mesmas ilegalidades do procedimento administrativo, tornando-se mais gravosa, ainda, porque se fundamentou (1) na ausência de comprovação da modificação ou não do silenciador e iluminação da moto, inobstante pedido de prova, em duas oportunidades; (2) a infração praticada na direção de motocicleta não poderia atingir a habilitação para a direção de automóvel, suspendendo-se ambas as CNHs.
Suscitou, no recurso inominado a ocorrência de cerceamento de defesa , porque não tendo procedido qualquer alteração na motocicleta, requereu (a) perícia técnica e (b) depoimento dos fiscais autuantes, sendo indeferidas essas provas e a sentença se baseou em falta de prova, dando-se presunção absoluta ao que era relativa em favor do Estado.
Ainda, arguiu que a infração - se verdadeira fosse - se deu na motocicleta e, como tal, apenas a CNH correspondente seria afetada e não a outra CNH, para dirigir automóvel, embora inseridas no mesmo documento, negado, também, tal pedido.
Alegou, por fim, violação ao art.280, V, do CTB, ante a falta de declaração de qual equipamento se adotou parar constatar a infração, também negado.
.. .
1º capítulo:
Direito a ampla
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.