DECISÃO Na origem do presente processo está a ação promovida por Janete Maria Claudino em desfavor de … — PUIL PUIL 5424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem do presente processo está a ação promovida por Janete Maria Claudino em desfavor de Município de Novo Hamburgo postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de sua moradia por água contaminada "resultante da mistura das águas da chuva com transbordamento dos sistemas de esgoto da região" (e-STJ, fl.
- O Juízo de prim eiro grau julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição de recurso inominado, que, por sua vez, foi desprovido em acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, assim ementado (e-STJ, fl.
- FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE BOMBA EM JUNHO DE 2023.
- No caso concreto, contudo, inviável o deferimento de indenização por danos morais em razão do evento danoso narrado, pois ocasionado por força maior, diante de fortes chuvas derivadas de ciclone extratropical que atingiu a região.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem do presente processo está a ação promovida por Janete Maria Claudino em desfavor de Município de Novo Hamburgo postulando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de alagamento de sua moradia por água contaminada "resultante da mistura das águas da chuva com transbordamento dos sistemas de esgoto da região" (e-STJ, fl. 406).
O Juízo de prim eiro grau julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição de recurso inominado, que, por sua vez, foi desprovido em acórdão da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS, assim ementado (e-STJ, fl. 734):
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA. FORTES CHUVAS OCASIONADAS POR CICLONE BOMBA EM JUNHO DE 2023. ENCHENTE DO RIO DOS SINOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. EVENTO ATÍPICO. JUNHO 2023. CICLONE EXTRATROPICAL.
Conforme artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil , bem como a tese assentada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas nº 71008591331, a responsabilidade do Estado (como ente público) em casos de alagamentos e inundações, mesmo em se tratando de casos de omissão, é objetiva, excetuando-se pela prova, do ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano suportado pelo particular. No caso concreto, contudo, inviável o deferimento de indenização por danos morais em razão do evento danoso narrado, pois ocasionado por força maior, diante de fortes chuvas derivadas de ciclone extratropical que atingiu a região. Ausência de fonte do dever de indenizar.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 737-743), foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, conforme se depreende da seguinte ementa (e-STJ, fls. 752-753):
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAIS. FORÇA MAIOR. EVENTO CLIMÁTICO EXTREMO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, DO CPC. OMISSÃO SANADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONHECIDO E AFASTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos causados por alagamento decorrente de ciclone extratropical, evento caracterizado como de força maior. O embargante alega
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, constatou-se o rompimento do nexo causal decorrente de força maior, haja vista que o alagamento se deu em razão das fortes chuvas derivadas de ciclone extratropical que atingiu a região, bem como consignou que a autora não teria se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao alagamento de sua residência.
Dessa maneira, constata-se que para infirmar as conclusões do aresto a quo seria imprescindível o reexame das provas colacionadas aos autos, o que é inadmissível neste meio processual, conforme acima assinalado.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM O DE TURMAS RECURSAIS. DANOS MORAIS. ATOS OMISSIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FORÇA MAIOR. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.