DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Lurdes Eberhardt Led… — PUIL PUIL 5439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Lurdes Eberhardt Ledur e Marli Andriolli Massuda, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Lurdes Eberhardt Ledur e Marli Andriolli Massuda, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim sintetizado (fl. 236):
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNCIÍPIO DE BARRA DO GUARITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. TEMA 25 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
As requerentes afirmam existir divergência com julgado da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina no Recurso Cível nº 5000741-85.2021.8.24.0256.
Defendem que da decisão paradigma se extrai o entendimento de que o menor padrão de vencimento previsto no quadro geral de servidores do Município não pode ser inferior a um salário mínimo.
Sustentam que há similitude fático-jurídica e divergência entre os julgados, requerendo o reconhecimento da divergência e a reforma do acórdão recorrido para uniformizar o entendimento de que o menor padrão de vencimento não possa ser inferior ao salário mínimo.
É o relatório.
A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Na espécie, as requerentes não indicaram o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo acórdão impugnado, requisito imprescindível para o pedido de uniformização. Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico.
3. Para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.