DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Walkiria Madalena S… — PUIL PUIL 5456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Walkiria Madalena Sedrez contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- A requerente alega que referido acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento do cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de realização de prova pericial.
- Ao final, requer a reforma da decisão da Turma Recursal "para que nos termos da jurisprudência dominante do STJ, seja anulado o Voto e reaberta a instrução para realização da prova pericial com médico especialista em Psiquiatria" (fls.
- A despeito do esforço argumentativo empreendido pela requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10263
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Walkiria Madalena Sedrez contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 218):
RECURSO INOMINADO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - RESTABELECIMENTO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO AUTORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À NOMEAÇÃO DO EXPERT A TEMPO E MODO OPORTUNOS - AÇÃO QUE TRAMITAVA ATÉ ENTÃO PELO RITO ORDINÁRIO - PROFISSIONAL SUFICIENTEMENTE HABILITADO PARA A FUNÇÃO - QUESITAÇÃO INTEGRALMENTE RESPONDIDA - ATESTADOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE NÃO SÃO SUBSCRITOS POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIDADE MÉDICA DIRECIONADA - PREFACIAL RECHAÇADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR NÃO VERIFICADA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA - NULIDADE AFASTADA - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO INCAPACITANE QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE NOVOS ATESTADOS MÉDICOS REAFIRMANDO A CONDIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA INSUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
A requerente alega que referido acórdão divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do reconhecimento do cerceamento de defesa quando indeferido o pedido de realização de prova pericial.
Ao final, requer a reforma da decisão da Turma Recursal "para que nos termos da jurisprudência dominante do STJ, seja anulado o Voto e reaberta a instrução para realização da prova pericial com médico especialista em Psiquiatria" (fls. 248-249).
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pela requerente, o pedido aqui deduzido não merece conhecimento.
Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
De acordo com o § 3º do mesmo dispositivo, quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No caso, a
[trecho intermediário suprimido]
Seção, DJe 24/11/2020).
Nessa mesma linha "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1/7/2021).
Tem-se, desse modo, que o pedido de uniformização não é o instrumento destinado ao exame de suposta divergência com a jurisprudência desta Corte, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.