DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por TADEU GRZELKOVSKI,… — PUIL PUIL 5463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por TADEU GRZELKOVSKI, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO CONSTATADO POR LAUDOS DO MÉDICO PARTICULAR.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 4703, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por TADEU GRZELKOVSKI, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 193):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETRAN. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DECISÃO DE APTIDÃO COM RESTRIÇÕES. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO CONSTATADO POR LAUDOS DO MÉDICO PARTICULAR. AFASTAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para tanto, alega (fls. 229-231):
V - DA SINTESE DO PROCESSO E COTEJO ANALÍTICO
20. Assim, passa-se a discriminar o contexto de direito tratado na lide, em concomitante cotejo com o acórdão paradigma, que embasa o presente incidente.
21. O acórdão paradigma, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, ao julgar Recurso Inominado, assim descreveu o objeto da lide:
"Tratam os autos de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente demanda na qual se discute a correta inserção de restrições quando do procedimento de renovação da carteira nacional de habilitação.
O recorrente/demandante, sustenta ter havido cerceio de defesa ante o julgamento antecipado da lide, eis que lhe foi sonegada a produção da prova pericial requerida, e que se mostra indispensável, dada a natureza da causa, sendo inadmissível, ademais, que a sentença tenha se pautado em laudo produzido de forma unilateral diante da prova documental amealhada.
(..)
A despeito da consabida presunção de veracidade que ostentam os atos emergentes do Poder Público, certo é que, no caso concreto, acabou prevalecendo o laudo unilateralmente produzido por ele, quando, a bem da verdade, estratificado o litígio, e reclamando solução por meio de prova técnica, esta teria que ser produzida na via judicial.
(..)
Impende consignar, ademais, que muito embora os sentenciante de origem tenha conferido força probante ao laudo técnico exibido pelo recorrido/demandado, este não substitui a prova técnica judicial, pois "o direito ao duplo grau de jurisdição recomenda se instrua o processo de forma assertiva, porém ampla, com a colheita de todos os elementos que revelem importância ao conhecimento exauriente da causa de pedir pela instância recursal." (TJRS, Recurso Cível, n.
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.