DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por menor e representa… — PUIL PUIL 5467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por menor e representado por sua genitora, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
- LESÃO SOFRIDA POR MENOR IMPÚBERE AO UTILIZAR BRINQUEDO EM PRAÇA PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL 1.154/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14166, 14164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por menor e representado por sua genitora, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 163):
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO SOFRIDA POR MENOR IMPÚBERE AO UTILIZAR BRINQUEDO EM PRAÇA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ART. 37, § 6º, DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Alega o requerente (fls. 176-183):
..
O presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível nos termos da legislação aplicável, uma vez que o V. Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao reformar a sentença de primeiro grau para excluir a condenação por danos estéticos sob a alegação de "ausência de provas", incorreu em manifesta divergência na interpretação de lei federal com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no que concerne ao dever de instrução probatória do juiz, à valoração da prova produzida, e ao cerceamento de defesa configurado pela negativa de produção de prova técnica essencial em caso de complexidade fática.
A controvérsia jurídica reside na interpretação dos artigos 10 da Lei nº 12,153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), bem como dos artigos 355, inciso I, 370 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (Art. 52, LIV e LV da CF/88).
..
O V. Acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano estético, sob a justificativa de "ausência de lastro probatório", e ao não se manifestar sobre a inacessibilidade dos vídeos apresentados nos autos pelo autor e sobre a negativa de realização de exame técnico (perícia) expressamente requerida, implicitamente adotou uma interpretação restritiva dos deveres do juiz na fase de instrução e na garantia do direito à prova, e uma valoração inadequada das condições em que a prova foi apresentada.
Com efeito, a decisão recorrida interpretou a legislação processual federal de modo a desonerar o juízo da incumbência de
[trecho intermediário suprimido]
Citam-se precedentes: AgRg na Pet 9.631/PA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/6/2014; AgRg na Pet 9.891/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 20/9/2013; AgInt no PUIL 845/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/5/2019.
10. Desse modo, constata-se ser impossível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na presente hipótese.
11. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL 1.154/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/05/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.