ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
- RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Recurso especial não provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 4993, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.112/2020. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade.
2. Esta Corte admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência das Súmulas 634 e 635 do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso, não se verifica teratologia ou manifesta ilegalidade no acórdão recorrido, que entendeu devida a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou comprovação de adesão a meios alternativos de equalização dos débitos, para que o plano de recuperação judicial seja homologado, nos termos do disposto no art. 57 da Lei 11.101/2005, com a redação da Lei 14.112/2020.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTALEIRO MAUÁ S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda pendente de admissibilidade, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no Agravo de Instrumento nº 0044471-62.2024.8.19.0000.
A parte agravante sustenta que a Recuperanda vem cumprindo rigorosamente o PRJ homologado, realizou pagamentos superiores a R$ 29 milhões, emprega mais de 1.500 pessoas e possui negociações fiscais em andamento com os três entes federativos. Portanto, a decisão recorrida compromete gravemente a
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
..
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas ) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
4. ..
7. Recurso especial não provido."
(REsp n. 2.082.781/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023, g.n.)
Desse modo, não se evidenciam os requisitos para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.