DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado por ALCI… — PUIL PUIL 5480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado por ALCINA SIBERIA TAVARES RODRIGUES, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 142): ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POSSIBILIDADE TEMA 986 DO STJ AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
- 174): O acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 986 sem ponderar a pendência da ADI 7324, acaba por: Impor formalismo excessivo ao segurado hipossuficiente;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7760, 5946, 10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial com pedido liminar apresentado por ALCINA SIBERIA TAVARES RODRIGUES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 142):
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS POSSIBILIDADE TEMA 986 DO STJ AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
A parte requerente afirma (fl. 174):
O acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 986 sem ponderar a pendência da ADI 7324, acaba por:
Impor formalismo excessivo ao segurado hipossuficiente;
Restringir o acesso ao Judiciário, em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;
Criar risco de decisões injustas, pois a exigência de perícia prévia à citação e documentos complementares pode inviabilizar o exame do mérito da incapacidade.
Portanto, a interpretação correta deve ser suspender a aplicação do art. 129-A até julgamento da ADI 7324 pelo STF ou, ao menos, aplicar a norma de forma teleológica e proporcional, sem impedir o prosseguimento da ação.
Requer que seja afastada a aplicação do Tema 986/STJ até o julgamento da ADI 7.324 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pedido (fls. 210/212).
É o relatório.
Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
..
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
No presente pedido de uniformização, a parte não indica interpretações divergentes de dispositivos legais por turmas recursais de diferentes Estados nem contrariedade a súmulas deste Tribunal.
É aplicável, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Acrescento que pretende a
[trecho intermediário suprimido]
ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020).
3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.