DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Melchiori M… — PUIL PUIL 5485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Melchiori Maximiano, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- Caso em exame (1) Recurso do autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido para declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 4703, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Melchiori Maximiano, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 440-446):
RECURSO 1NOMJNADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
(1) Recurso do autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido para declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
II. Questão em discussão
(2) A questão posta em discussão consiste em determinar (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) o início do prazo decadencial para a notificação de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
III. Razões de decidir e tese
(3) Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Cabe ao Eg. Juízo de origem, destinatário das provas, decisão sobre a conveniência da dilação probatória. Pedido de realização de prova documental rejeitado. (4) Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão ou de cassação, é o da conclusão do procedimento administrativo. (5) Infrações cometidas entre fevereiro e abril de 2023. Resolução CONTRAN nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. (6) Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, II, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial fixado no 282, § 6º I, II e § 7º, da Lei nº 14.229/21. (..)
IV. Dispositivo
(7) Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46. da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal, fica prequestionada toda a matéria suscitada, porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (Aglnt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou,
[trecho intermediário suprimido]
julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.