DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado por ILSON VIEIRA MACHA… — PUIL PUIL 5496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado por ILSON VIEIRA MACHADO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para minorar o quantum indenizatório por dano moral para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO SERVIÇO.
- Trata-se de recurso interposto por concessionária do serviço de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais formulado pelo consumidor.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e a existência de danos morais passíveis de reparação e a razoabilidade do quantum arbitrado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado por ILSON VIEIRA MACHADO, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para minorar o quantum indenizatório por dano moral para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O acórdão foi assim ementado (fls. 123-124):
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENERGISA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de recurso interposto por concessionária do serviço de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenizações por danos materiais e morais formulado pelo consumidor.
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço e a existência de danos morais passíveis de reparação e a razoabilidade do quantum arbitrado.
3. A demora injustificada para o restabelecimento de energia elétrica na unidade consumidora do(a) demandante é capaz de ocasionar danos morais em razão da essencialidade do serviço, principalmente quando indevida a interrupção, sendo objetiva a responsabilidade civil.
4. Cumpre à concessionária do serviço público comprovar a ocorrência de fato extraordinário da natureza e que inviabilizou o serviço de distribuição e/ou o pronto restabelecimento do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras, de sorte que, não o fazendo e nem comprovando dificuldades técnicas ou de acesso à residência do consumidor deixa de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado.
5. Evidenciada a interrupção indevida da energia elétrica por extenso período, e não comprovado o restabelecimento dentro do prazo fixado nas Resoluções da ANEEL (Resoluções 414/2010 e 1.000/2021), caracteriza-se a falha na prestação do serviço, o que e extrapola o mero aborrecimento, exsurgindo o dever de indenizar.
6. O quantum indenizatório moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para não ser considerado irrisório ou elevado e de modo que a condenação atinja seus objetivos compensatório e educativo.
7. Arbitrado o dano moral em patamar não razoável e proporcional ao dano depreendido dos autos, a minoração do quantum é medida que se impõe.
8. Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.