DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTA… — PUIL PUIL 5501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado: RECURSO INOMINADO.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO LIMITADA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO LIMITADA ATÉ A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. MEDIDA ADEQUADA PARA RESGUARDAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. PREVISÃO NOS ARTS. 233 E 270 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido fundamenta-se na divergência entre o entendimento da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará e o entendimento da 4ª Turma Recursal do Estado do Paraná, buscando prevalecer o entendimento de que a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações, tributos e demais encargos não pode ser limitada à data da citação, mas até a apreensão do veículo e identificação do atual possuidor.
Defende, ainda, que não deu causa ao ajuizamento do feito, de modo que, à luz do princípio da causalidade, "não pode o DETRAN sofrer os ônus de sucumbência, notadamente, quando não contribuiu para a situação de fato retratada na inicial" (fl. 217).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, o que não ocorreu, no caso.
Por outro lado, segundo a jurisprudência desta Corte, não se conhece do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente não evidencia a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência dominante do STJ; bem como de que a questão discutida se limite ao campo do direito material.
IV - A parte requerente não logrou demonstrar a similitude fática das circunstâncias, nem a interpretação divergente da mesma norma jurídica.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.775/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023)
No caso, o aresto paradigma não se pronunciou sobre o ponto central deste PUIL: a limitação da responsabilidade solidária entre alienante e adquirente do veículo até a data da citação do órgão estadual de trânsito.
No mesmo sentido, em caso idêntico: PUIL 4197/CE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024.
Quanto à tese relacionada ao princípio da causalidade, não há interesse de agir, pois não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu desfavor.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.