DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria do Carmo Amaz… — PUIL PUIL 5506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria do Carmo Amazonas, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n.
- 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 180 dias.
- 282, § 6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Maria do Carmo Amazonas, com fundamento no artigo 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 405):
Recurso inominado. DETRAN. Decadência do direito de aplicar penalidade de suspensão do direito de dirigir, pelo transcurso do prazo de 180 dias. Inadmissibilidade. Nulidade da sentença afastada. Inocorrência de decadência. CTB, art. 282, § 6º, com a redação dada pela Lei 14.229/2021 - prazo para notificação da imposição da penalidade. CTB, art. 261, § 10. Resolução 723/2018. Prescrição da pretensão punitiva de cinco anos não decorrido. Recurso desprovido.
O requerente afirma que o acórdão atacado deu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.
Defende, em síntese, ter ocorrido a decadência do direito de aplicar a penalidade de cassação, sustentando que o prazo de 180/360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com redação da Lei n. 14.229/2021, é contado da conclusão do processo administrativo da multa, que deu causa à cassação, não sendo caso de prazo prescricional, como erroneamente entendeu o acórdão de origem.
Com impugnação às fls. 417-431.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso por meio de decisão nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, conforme autorizado pelo artigo 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.
Nos termos da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei ao STJ quando: (i) as Turmas Recursais de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); (ii) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, prevista no art. 122 do RISTJ (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009); e (iii)
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em sede de pedido de uniformização de jurisprudência.
A esse respeito: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2019, DJe de 6/5/2019; AgInt nos EDcl no PUIL n. 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt no PUIL n. 2.693/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.