DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Felipe Correa da Sil… — PUIL PUIL 5512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Felipe Correa da Silva, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Fazenda Públi ca do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME: Autor busca a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a notificação de penalidade não foi expedida no prazo máximo de 360 dias, conforme art.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 3561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Felipe Correa da Silva, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 4ª Turma Recursal de Fazenda Públi ca do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 353):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. CASO EM EXAME: Autor busca a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a notificação de penalidade não foi expedida no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 282, § 6º do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, considerando os prazos estabelecidos no art. 282 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR: O prazo do art. 282, § 6º, II se refere à notificação da penalidade após o trânsito em julgado do processo administrativo. Prescrição da pretensão punitiva da Administração que é de cinco anos, a fluir, na hipótese mais remota, da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos. 2. O art. 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade. Legislação Citada: CTB, art. 282; Resolução Contran nº 723/2018, art. 24.
Sustenta o requerente que o aresto em comento conferiu interpretação divergente daquela firmada pela Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul quanto ao termo inicial do prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, alterado pela Lei n. 14.071/2021.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 265/279.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
[trecho intermediário suprimido]
- O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação III - Não há similitude fática entre as teses confrontadas, o acórdão recorrido reconheceu a procedência do pedido ao fundamento de a norma local estabelecer a natureza declaratória do laudo.
Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo, mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013 e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo.
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VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL 3561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.