DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CLEBER SACCOM… — PUIL PUIL 5514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CLEBER SACCOMAN, com fundamento no art.
- 12.153/2009, impugnando acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu o recurso inominado n.
- 1019566-79.2025.8.26.0053, assim ementado (fl.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 10023, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por CLEBER SACCOMAN, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, impugnando acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu o recurso inominado n. 1019566-79.2025.8.26.0053, assim ementado (fl. 429):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Ato administrativo que goza da presunção de legalidade e veracidade. Eficácia de ato da administração. Afastamento somente quando houver prova devidamente constituída de algum vício que o macule. Inexistência de prova. Prazo de 360 dias para notificação contados da conclusão do procedimento administrativo. Cometimento da infração tem prazo prescricional punitivo de cinco anos, para que seja iniciado o processo administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
A parte requerente sustenta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 282, § 6º, II, do CTB, quanto à natureza e ao termo inicial do prazo para expedição da notificação da penalidade em processos de suspensão/cassação da CNH. Apresenta acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em situação fática alegadamente semelhante, reconheceu a decadência e anulou a penalidade. Pede o conhecimento do PUIL e a fixação de tese uniformizadora, com aplicação ao caso concreto.
O requerente pleiteia o provimento do pedido, para que seja fixada a seguinte tese (fls. 17-18):
..
b) .. Não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não tenha sido apresentada defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha havido a apresentação de defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo de suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, § 6º, incisos I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
e
c) Em consequência do posicionamento firmado, seja aplicada a referida tese ao caso concreto aqui discutido, procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir a ser instaurada em face da requerente ante a ocorrência da decadência por não ter sido expedida a notificação de penalidade no prazo máximo de 360 dias.
Contrarrazões às fls. 443-457.
É o relatório.
Decido.
O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que a parte
[trecho intermediário suprimido]
às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA DECADÊNCIA. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.