DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, manejado por MARIA ROSARIA DALLA … — PUIL PUIL 5519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, manejado por MARIA ROSARIA DALLA COSTA FLORES, com fulcro no art.
- 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do TJFRS assim ementado (e-STJ fl.
- PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
- PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, manejado por MARIA ROSARIA DALLA COSTA FLORES, com fulcro no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do TJFRS assim ementado (e-STJ fl. 528):
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO DA SERRA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO RETROATIVO A DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A parte requerente aduz, em síntese, que o aresto combatido diverge do julgado proferido pela Turma Nacional de Uniformização, pois "a existência de laudo técnico administrativo válido anterior já atestando a insalubridade (mesmo em grau menor) é suficiente para afastar a presunção de salubridade e permitir o pagamento retroativo do adicional devido, inclusive com possível majoração posterior mediante confirmação pericial judicial" (e-STJ fl. 17).
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º , e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do RISTJ, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível - em questão de direito material - em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
2. Na espécie, o agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados postos em confronto, o que impede o conhecimento do incidente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.598/AC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/10/2014, DJe 29/10/2014).
Na espécie, a requerente não apresentou precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes unidades federadas, tampouco indicou afronta à súmula desta Corte.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.