DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Antonio Pinheiro, … — PUIL PUIL 5521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Antonio Pinheiro, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo.
- Autor busca a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a notificação de penalidade não foi expedida no prazo máximo de 360 dias, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 8990, 4703, 10671, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Antonio Pinheiro, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 334-335):
Direito Administrativo. Recurso Inominado. CNH. Suspensão do direito de dirigir. Ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo. Prescrição/decadência. Sentença de improcedência mantida. Recurso do autor improvido.
I. CASO EM EXAME:
1. Autor busca a nulidade do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, alegando que a notificação de penalidade não foi expedida no prazo máximo de 360 dias, conforme art. 282, §6º do CTB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, considerando os prazos estabelecidos no art. 282 do CTB.
IIL RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo do artigo 282, §6º, II se refere à notificação da penalidade após o trânsito cm julgado do processo administrativo.
4. Prescrição da pretensão punitiva da Administração que é de cinco anos, a fluir, na hipótese mais remota, da data da infração, conforme Resolução Contran nº 723/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso improvido.
Teses de julgamento: "1. O prazo de prescrição punitiva para suspensão do direito de dirigir é de cinco anos. 2. O art. 282 do CTB não se aplica ao prazo de aplicação da penalidade.".
Dispositivos relevantes citados:
CTB. art. 282; Resolução Contran nº 723/2018, art. 24.
Alega o requerente (fls. 5-14):
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a suspensão, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.
O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, que seria diverso do prazo prescricional em 05 anos a partir da infração.
Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª Turma
[trecho intermediário suprimido]
julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.