DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Valéria Lindoso So… — PUIL PUIL 5529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Valéria Lindoso Sodré, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 40): COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - COMPRADORA QUE ADIMPLIU OS DÉBITOS DO VEÍCULO ANTERIORES À NEGOCIAÇÃO, CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES - PARTE AUTORA QUE JÁ ESTAVA COM A CNH SUSPENSA ANTES DA NEGOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PONTUAÇÕES ANTERIORES - CORRETA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme a jurisprudência do STJ, a petição de embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Valéria Lindoso Sodré, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40):
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - COMPRADORA QUE ADIMPLIU OS DÉBITOS DO VEÍCULO ANTERIORES À NEGOCIAÇÃO, CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES - PARTE AUTORA QUE JÁ ESTAVA COM A CNH SUSPENSA ANTES DA NEGOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PONTUAÇÕES ANTERIORES - CORRETA DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
Para tan to, alega (fls. 12-25):
..
Conforme a jurisprudência do STJ, a petição de embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1022, do NCPC/15, não preenche os requisitos de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso, porém constou fundamentado e todos os vícios e ao manter a omissão e contradição cabalmente demonstrados, o Acordão fere e Lei e jurisprudência deste Superior Tribunal:
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De maneira contraditória, o Acórdão aponta as hipóteses e vícios em mesma fundamentação em Embargos porém os rejeitou:
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Fora pontualmente demonstrado que houve omissão quanto ao pedido em Recurso para retirar valor alegado de R$ 660,00 de reparo não provado pela Embargada e não pactuado, o que configura uma alteração unilateral sem anuência (art.489 CC/02), em fls. 963 do Recurso:
..
Também foi demonstrado contradição visto que o Acórdão pontualmente manteve o reconhecimento de termos pactuados onde não houve abatimento de reparos visto que o veículo não necessitava e pelo aceite do estado do bem pela Sra. Gabriela:
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Se o Acórdão reconhece que não foram pactuado reparos nos termos, então deveria o pedido de remover valor de R$ 660,00 de cálculos ser provido.
Ao não ter se pronunciado sobre omissão e contradição apresentadas, o Colégio contraria jurisprudência do Estado de São Paulo:
..
A Recorrente não pode ter abatimento de algo que sequer fora informado ou teve ciência, sendo clara mudança unilateral do pactuado sem qualquer anuência, contrariando o CC/02:
..
Outra contradição apresentada fora na responsabilização sobre multas visto que Acórdão manteve a responsabilização da Recorrida pela multa contida em fls. 100, reconhecida em sentença de 1º grau:
..
Houve prova inequívoca de que a autora das multas fora a Sra. Gabriela devendo ser responsabilizada unicamente por todas as apresentadas em instrução.
Pela permanência de contradição ao reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.
5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.