ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — TutAntAnt TutAntAnt 553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutAntAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10445, 10484, 13149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deferiu tutela provisória para suspender medidas executivas no cumprimento provisório de sentença, até o julgamento do recurso especial.
2. Os embargantes alegam omissões na decisão embargada, sustentando que esta não enfrentou questões como a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade, a interpretação teleológica da cláusula de doação e a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar os argumentos dos embargantes sobre: (i) a prevalência do usufruto vitalício sobre a nua-propriedade; (ii) a interpretação teleológica da cláusula de doação; e (iii) a aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
5. A decisão embargada enfrentou de maneira clara e suficiente toda a controvérsia devolvida no agravo interno, inexistindo as omissões apontadas pelos embargantes.
6. A questão central sobre o direito de acrescer no usufruto simultâneo foi expressamente abordada, consignando-se que a divergência jurisprudencial sobre a necessidade de cláusula expressa conferia verossimilhança à tese do requerente.
7. A decisão acautelatória não adentrou o reexame de fatos ou cláusulas contratuais, mas reconheceu que a tese jurídica de fundo possui densidade suficiente para ser discutida no mérito do recurso especial.
8. A análise definitiva sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ocorrerá no julgamento do recurso principal, não sendo cabível antecipá-la para negar a tutela provisória
[trecho intermediário suprimido]
antecipá-la para negar uma tutela que visa, justamente, evitar o perecimento do direito.
Portanto, não há falar em omissão.
Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.