DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei federal interposto por INSTITUTO D… — PUIL PUIL 5533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei federal interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Juizado especial da Fazenda Pública do Estado do Paraná assim ementado: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
- PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA AO LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Nas suas razões, o requerente alega, em síntese, que o entendimento do acórdão da Turma Recursal diverge da orientação firmada pela 5ª Turma Recursal do juizado especial da Fazenda Pública do TJBA ao não reconhecer o excesso na fixação de multa coercitiva em valor excessivamente superior ao valor principal da obrigação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei federal interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Juizado especial da Fazenda Pública do Estado do Paraná assim ementado:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA AO LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nas suas razões, o requerente alega, em síntese, que o entendimento do acórdão da Turma Recursal diverge da orientação firmada pela 5ª Turma Recursal do juizado especial da Fazenda Pública do TJBA ao não reconhecer o excesso na fixação de multa coercitiva em valor excessivamente superior ao valor principal da obrigação.
Alega que o total da obrigação principal não ultrapassa os R$4.000,00 enquanto o valor final somado da multa coercitiva alcançaria valor superior aos R$52.00,00 antes das correções, havendo evidente desproporcionalidade, impondo-se a necessária redução.
Com contrarrazões, deu-se seguimento.
Passo a decidir.
De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao pedido de uniformização, por analogia, os mesmos requisitos de admissibilidade exigidos para o recurso especial, quais sejam: (a) apontar o dispositivo de legislação federal violado no acórdão; (b) prequestionamento; (c) comprovação de divergência com a jurisprudência dominante desta Corte; (d) esgotamento de instância e (e) impossibilidade de reexame de provas.
A esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.
III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com
[trecho intermediário suprimido]
em total desprestígio à atividade jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Ainda, apreciando as circunstâncias fáticas presentes na hipótese, a turma recursal afastou a alegação de desproporcionalidade no valor da astreinte aplicada em cada uma das ocasiões de descumprimento.
Impugnar a análise da desproporcionalidade no aresto combatido, a fim de acolher os argumentos da parte requerente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.