DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por REUTER EMPREENDIMENTO… — PUIL PUIL 5539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Pedido de uniformização formulado em: 29/9/2025.
- Ação: de cobrança, ajuizada por CASA DOS AQUECEDORES PETERS LTDA ME em face de REUTER EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
- Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito; b) DETERMINAR que os encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) incidam apenas até 08/05/2018 (data do pedido de recuperação judicial); c) DETERMINAR a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0300852-53.2018.8.24.0073.
Resultado indicado
Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por REUTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Pedido de uniformização formulado em: 29/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 7/11/2025.
Ação: de cobrança, ajuizada por CASA DOS AQUECEDORES PETERS LTDA ME em face de REUTER EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
Sentença: julgou procedente a demanda.
Acórdão: conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado para: a) RECONHECER a natureza concursal do crédito; b) DETERMINAR que os encargos moratórios (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC) incidam apenas até 08/05/2018 (data do pedido de recuperação judicial); c) DETERMINAR a expedição de certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial nº 0300852-53.2018.8.24.0073.
Embargos de declaração: foram rejeitados (e-STJ fl. 744).
Pedido de uniformização: aponta divergência entre o acórdão recorrido, proveniente de Turma Recursal, e entendimento firmado em precedente de repetitivo perante esta Corte (Tema 885/STJ).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei
De início, verifica-se que apesar de ter sido fundamentado no art. 18 e seguintes da Lei 12.153/2009, a decisão impugnada no presente incidente processual foi proferida, em ação estabelecida entre particulares, por Turma Recursal de Juizados Especiais Cíveis, e não por Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme exige o § 3º do art. 18 da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Com efeito, conforme bem delineado pela 1ª Seção no julgamento do RCD na Rcl 14/730/SP (DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um desses microssistemas é submetido a regras processuais e procedimentais específicas, sendo que, no tocante à uniformização de jurisprudência, apenas as leis que dispõem sobre Juizado Especial Federal e sobre Juizados Especiais da Fazenda Pública previram a possibilidade de se efetuar pedido de uniformização de interpretação de Lei federal perante o STJ, conforme estabelecem os arts. 14, § 4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009.
1. Pedido de uniformização de interpretação de lei.
2. Esta Corte apenas detém competência para o julgamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001) e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009). Precedentes.
3. Hipótese em que o pedido foi formulado contra decisão proferida, em ação de compensação por danos morais estabelecida entre particulares, por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
4. Pedido de uniformização de interpretação de lei não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.