DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto d… — PUIL PUIL 5541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria; (ii) estabelecer se tal demora caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado, com dever de indenizar; e (iii) determinar o critério adequado para fixação da indenização por danos materiais.
- RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade civil do Estado decorre de conduta omissiva quando há atraso irrazoável na conclusão de processo administrativo de aposentadoria, em desrespeito ao prazo de 90 dias fixado pela jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, conforme Súmula 43/TUJRN.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502, 10254, 10671, 10946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, com o objetivo de reformar acórdão unânime proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, resumido pela seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO INJUSTIFICADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidora pública estadual em ação indenizatória por danos materiais, condenando o IPERN ao pagamento de valores correspondentes à remuneração de dois meses e dezesseis dias de trabalho, em virtude da demora excessiva na análise de processo administrativo de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve demora injustificada da Administração Pública na análise do pedido de aposentadoria; (ii) estabelecer se tal demora caracteriza responsabilidade civil objetiva do Estado, com dever de indenizar; e (iii) determinar o critério adequado para fixação da indenização por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A responsabilidade civil do Estado decorre de conduta omissiva quando há atraso irrazoável na conclusão de processo administrativo de aposentadoria, em desrespeito ao prazo de 90 dias fixado pela jurisprudência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, conforme Súmula 43/TUJRN.
4 - O lapso temporal entre o protocolo do pedido (28/12/2021) e a publicação do ato concessivo (11/06/2022) ultrapassou o prazo razoável de 90 dias, configurando omissão administrativa e enriquecimento ilícito da Administração Pública.
5 - A jurisprudência do STJ reconhece o dever de indenizar quando a demora injustificada em concessão de aposentadoria obriga o servidor a trabalhar além d o período legal, gerando prejuízo indenizável (REsp 953.497/PR e REsp 952.705/MS).
6 - A fixação do valor da indenização com base na remuneração integral devida à servidora no mês da publicação do ato de aposentadoria é adequada, afastando a aplicação do abono de permanência como critério indenizatório por não refletir de forma proporcional o dano efetivamente suportado.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
quanto o acórdão que a confirmou (fls. 139/142), sustentam-se, exclusivamente, na exegese do art. 67 da Lei Complementar Estadual 303/2005 e na Súmula 43/TUJRN. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a norma de regência.
Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, à míngua de "orientação acolhida pela Turma de Uniformização" em contrariedade a "súmula do Superior Tribunal de Justiça".
Nota-se, ainda, a falta de precisa indicação da lei federal supostamente violada, e as razões da anunciada violação (até porque, repita-se, a questão foi examinada, e decidida, à luz do ordenamento local).
Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.