ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — PUIL PUIL 5542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
- DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA ATRIBUÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10409.10410., 09985.10219.10288.10292., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL SE TERIA ATRIBUÍDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃO CONFRONTADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. À luz da jurisprudência desta Corte, o processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei exige a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que demonstrem a similitude fática e a adoção de entendimento diverso pelo órgão julgador.
2. Na espécie, a parte requerente, ora agravante, não comprovou nem demonstrou o suposto dissídio jurisprudencial, na forma exigida pela legislação processual correspondente, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por Josimar Willame Guedes contra decisão de fls. 212-214 que não conheceu do pedido, visto que o Requerente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
O agravante sustenta não procede a conclusão de ausência de indicação normativo ou deficiência de fundamentação, porquanto "desde a desde a exposição da controvérsia, o incidente identifica claramente o art. 193, II, da CLT como o dispositivo normativo cuja interpretação gerou decisões conflitantes, além da Portaria MTE n. 1.885/2013". Assevera que o vínculo do agravante possui natureza híbrida, pois o contrato administrativo firmado com a FUNDASE/RN prevê expressamente a aplicação da CLT e da LC Estadual n. 122/1994. Requer o provimento do recurso, "reconhecendo-se o atendimento dos requisitos formais do art. 18, §3º, da Lei 12.153/2009".
Sem impugnação (cf. certidão de fl. 265).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
2. Apenas no Agravo Interno a parte esclareceu qual o dispositivo de lei federal teria sido interpretado de modo divergente, o que é inadmissível devido à ocorrência da preclusão consumativa.
3. Ademais, não foi demonstrada a existência de interpretação de lei federal, porque o aresto paradigma de autos 00744698.2019.81601-53, proferido pela 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu o feito com base em legislação municipal.
4. Quanto aos demais paradigmas invocados, não foi realizado o cotejo analítico, de modo a demonstrar o dissídio, tampouco foi indicado oportunamente o dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 2.672/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.