DECISÃO Trata-se de pedido de interpretação de lei interposto por Josimar Willame Guedes, com fundamen… — PUIL PUIL 5542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de interpretação de lei interposto por Josimar Willame Guedes, com fundamento no art.
- 926, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) que negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente a pretensão autoral ao recebimento do adicional de periculosidade em relação ao período de contrato temporário, ou seja, no período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo na FUNDASE/RN DE 01/10/2021 A 01/8/2023.
- O requerente argumenta que o acórdão reclamado "diverge de forma frontal e inequívoca da interpretação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da aplicação do art.
- 193, inciso II, da CLT, especialmente quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos que, mesmo não ocupando formalmente cargos de segurança pública, exercem atividades com exposição permanente à violência física.".
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946, 10410, 8990, 10292
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de interpretação de lei interposto por Josimar Willame Guedes, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, combinado com o art. 926, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015) que negou provimento ao recurso inominado, julgando improcedente a pretensão autoral ao recebimento do adicional de periculosidade em relação ao período de contrato temporário, ou seja, no período em que exerceu a função de Agente Socioeducativo na FUNDASE/RN DE 01/10/2021 A 01/8/2023.
O requerente argumenta que o acórdão reclamado "diverge de forma frontal e inequívoca da interpretação consolidada dos Tribunais Superiores acerca da aplicação do art. 193, inciso II, da CLT, especialmente quanto ao reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos agentes socioeducativos que, mesmo não ocupando formalmente cargos de segurança pública, exercem atividades com exposição permanente à violência física.". Requer, assim, a procedência do pedido para "asseguras aos agentes socioeducativos o direito ao adicional de periculosidade, independentemente de laudo técnico individualizado, quando a periculosidade decorre da natureza da função".
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, sendo imprescindível "a indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida. A ausência dessa indicação configura vício substancial insanável que inviabiliza o conhecimento do incidente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF." (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
No caso, o acórdão recorrido julgou a questão nos seguintes termos (grifo nosso):
.. o autor foi contratado temporariamente para atender a excepcional interesse público, nos termos da lei retrotranscrita, cujas nuances foram delineadas no contrato de prestação de serviços colacionado no ID 117702643, o qual prevê, em sua Cláusula Sétima, exclusivamente o pagamento de férias, além do próprio salário como contraprestação pelos serviços prestados.
Destarte, inexiste direito à percepção de outras verbas indenizatórias além daquelas previstas no contrato.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência assentada, inclusive pelo STF, é no sentido de que o trabalhador não tem direito ao adicional, ante a nulidade do contrato.
Ocorre que o requerente deixou de indicar o dispositivo legal supostamente violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida. Requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.
No mesmo sentido, em caso idêntico ao dos autos: PUIL n. 5.420, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 14/10/2025; PUIL n. 5.384, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 9/10/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei. Pedido de liminar prejudicado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.