DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theob… — PUIL PUIL 5546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theobroma contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl.
- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
- Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995.
- A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236, 10706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo Município de Theobroma contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 95):
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE THEOBROMA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço, com fundamento nas Leis Municipais nº 211/2007 e nº 036/1995.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o adicional por tempo de serviço e a progressão funcional, ambos previstos na legislação municipal, são verbas de natureza distinta e se há ilegalidade no recebimento cumulado das mesmas.
III. Razões de decidir
3. O adicional por tempo de serviço, previsto expressamente na legislação municipal, é uma vantagem pecuniária devida pela permanência do servidor no serviço público, enquanto a progressão funcional é um provimento derivado que visa reconhecer o mérito e a antiguidade na carreira.
4. As verbas possuem fundamentos e finalidades distintas, não configurando duplicidade ou ilegalidade no recebimento cumulado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "O recebimento simultâneo de adicional por tempo de serviço e progressão funcional por antiguidade não configura bis in idem, constituindo verbas de naturezas e finalidades distintas".
O requerente afirma que "a decisão recorrida, ao admitir a cumulação de benefícios com base no mesmo critério, compromete a aplicação uniforme das normas constitucionais e infraconstitucionais em todas as esferas da administração pública, resultando em insegurança jurídica e risco de prejuízos financeiros aos entes públicos" (fl. 113).
A final, requer "a Reforma da decisão recorrida, para reconhecer a impossibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional baseados no mesmo critério temporal, declarando sua inconstitucionalidade à luz do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal" e "fixação de tese jurídica, com base nos precedentes do STF e do STJ, para que as Turmas Recursais do Estado de Rondônia apliquem o entendimento consolidado sobre a matéria" (fl. 113).
Com impugnação.
À fl. 119, determinou-se a remessa dos autos a esta Corte Superior.
É o relatório. Passo a decidir.
A despeito do esforço argumentativo empreendido pelo requerente, o pedido aqui deduzido é
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt no PUIL 440/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).
Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.