DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização d e interpretação de lei apresentado por RODRIGO DRESCH, c… — PUIL PUIL 5554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização d e interpretação de lei apresentado por RODRIGO DRESCH, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito, referente ao auto de infração vinculado ao veículo, em razão de suposta ausência de notificação regular do proprietário acerca da autuação.
- A sentença de improcedência entendeu que as noti cações foram devidamente enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN/RS, não havendo comprovação de falha na entrega ou de cerceamento de defesa.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10418, 10417, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização d e interpretação de lei apresentado por RODRIGO DRESCH, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Turma Recursal Provisória da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 185):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REMESSA POSTAL SEM AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito, referente ao auto de infração vinculado ao veículo, em razão de suposta ausência de notificação regular do proprietário acerca da autuação.
2. A sentença de improcedência entendeu que as noti cações foram devidamente enviadas ao endereço cadastrado no DETRAN/RS, não havendo comprovação de falha na entrega ou de cerceamento de defesa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o envio de noti cações de infração de trânsito por carta simples, sem aviso de recebimento, é válido e su ciente para garantir o contraditório e a ampla defesa do proprietário do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seus artigos 280, 281 e 282, não exige a expedição de noti cações mediante aviso de recebimento. A legislação permite o envio por carta simples, desde que seja destinada ao endereço cadastrado junto ao órgão de trânsito. 5. Conforme entendimento paci cado pelo STJ, a remessa postal, ainda que sem aviso de recebimento, cumpre a formalidade exigida, desde que a noti cação não seja devolvida pelos Correios, o que não ocorreu no presente caso (PUIL 372-SP). 6. O dever de manter atualizado o endereço junto ao órgão de trânsito é do proprietário do veículo, sendo válida a noti cação enviada ao endereço constante no cadastro do DETRAN/RS. Não houve comprovação de cerceamento de defesa, considerando que as noti cações foram regularmente expedidas e não retornaram ao remetente. 7. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado desprovido. Sentença mantida. 9. Tese de julgamento: "O envio de noti cação de infração de trânsito por remessa postal, ainda que sem aviso de recebimento, é válido para garantir a ciência do infrator, desde que enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito e não devolvida pelos Correios."
Dispositivos relevantes citados Código de Trânsito Brasileiro, arts.
[trecho intermediário suprimido]
declaratória do laudo.
Ademais, no caso, não houve apenas a retroação dos efeitos do laudo, mas o confronto das conclusões dos laudos produzidos no ano de 2013 e 2019, concluindo pela nulidade do laudo mais antigo.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ, indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.