DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Daniele Franco Ferre… — PUIL PUIL 5558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Daniele Franco Ferreira, com fundamento no art.
- 12.153/2009, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim ementado (fls.
- PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- Recurso inominado interposto pelo DETRAN, objetivando a reforma da sentença que, na ação que objetivava a declaração de nulidade de auto de infração, julgou procedente o pedido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10595, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado por Daniele Franco Ferreira, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, assim ementado (fls. 269/270):
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INOMINADO. DETRAN. ARTIGO 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN, objetivando a reforma da sentença que, na ação que objetivava a declaração de nulidade de auto de infração, julgou procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se comprovada a versão dos fatos apresentada pela recorrida; (ii) se houve nulidade em razão da ausência de preenchimento dos dados que identificam o aparelho utilizado ou porque a recorrida comprovou sua sobriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inicialmente, cumpre consignar que o ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrida, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Neste sentido: Acórdão 1871866.
4. Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
5. Não se faz necessário indicar informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO. A recorrida foi punida pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro. Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo "pas de nullité sans grief".
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para que seja julgado improcedente o pedido. Sem condenação em custas e honorários.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da ementa que segue (fls. 318/319):
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
[trecho intermediário suprimido]
ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ASPECTOS FÁTICOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quan do a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a parte promovente pretende discutir o montante arbitrado a título de honorários advocatícios, matéria de natureza fática, o que inviabiliza o processamento do presente feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 116/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30/6/2017.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.