DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍ… — PUIL PUIL 5560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls.
- Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.
- Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.
Resultado indicado
Recurso Negado Provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado pelo MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros/MG assim ementado (e-STJ fls. 383/384):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.
2. Não sendo necessária a produção de prova testemunhal, visto que a demanda cinge em averiguar se a parte autora/recorrida tem direito à progressão salarial, o que pode ser comprovado documentalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. (IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002)
4. A inércia do ente público em promover tanto os boletins de avaliação funcional como a divulgação das vagas existentes, não podem constituir óbice à concessão de progressão aos servidores.
5. Ainda que admitido o requisito da necessidade de Decreto para determinação das vagas, na mesma linha de raciocínio, competia ao requerido/recorrente providenciar a elaboração do referido Decreto, não podendo este ônus ser direcionado ao servidor.
6. Recurso Negado Provimento. Sentença Mantida.
O requerente sustenta que o aresto atacado divergiu da jurisprudência do TJMG e do STJ. Requer o efeito suspensivo.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações
[trecho intermediário suprimido]
forma da Lei n. 12.153/2009, não se presta a sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estad os distintos, nem que afrontem a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso especial repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando hipótese de cabimento do incidente de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador não previu (AgInt no PUIL n. 992/RO, rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 20/2/2020. No mesmo sentido: AgInt no PUIL n. 36/RO, rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de u niformização. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.