DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por DIANA TORRES DE ME… — PUIL PUIL 5561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por DIANA TORRES DE MELO ALMEIDA, com fundamento no art.
- 12.153/09, contra acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
- PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201, 13930, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por DIANA TORRES DE MELO ALMEIDA, com fundamento no art. 18, da Lei n. 12.153/09, contra acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ assim ementado:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O requerente afirma que o acórdão referido diverge do entendimento da prória Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará quanto a incidência da prescrição quinquenal.
Ao final, pleiteia o provimento do pedido para que o Superior Tribunal de Justiça uniformize a jurisprudência sobre a interrupção da prescrição.
É o relatório. Decido.
A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual, conforme abaixo transcrito:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Verifica-se, in casu, que o presente pedido de uniformização de interpretação de lei está caucado em divergência envolvendo a mesma turma recursal.
Conforme dispõe o § 1º, do art. 18, da Lei n. 12.153/2009, tratando-se de divergência entre turmas recursais do mesmo Estado, a competência para julgamento pertence ao Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei e determino seu envio ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.