DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departament… — PUIL PUIL 5562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n.
- 3003100-27.2024.8.06.0001, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao Recurso Inominado Cível n. 3003100-27.2024.8.06.0001, assim ementado (fl. 175) :
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECORRENTE VENCIDA. IMPOSIÇÃO LEGAL NÃO INFIRMADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sustenta o requerente que o acórdão atacado deu ao art. 134 do CTB interpretação que diverge daquela a ele emprestada pela 4ª Turma Recursal do TJPR (Processo n. 0001830-98.2024.8.16.0014). Em suas próprias palavras (fl. 200):
O entendimento exposto no acórdão recorrido está em confronto com o entendimento do paradigma do TJPR, o qual entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço, etc, limitou essa responsabilidade solidária até a data da citação do DETRAN/CE.
Nesse linha de ideias, afirma que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, uma vez que (fl. 201):
Na hipótese, a autora não comprovou que fez a comunicação do veículo, tal como exige a legislação de trânsito, tampouco apresentou prova capaz de demonstrar de forma segura que a alienação de fato ocorreu, ademais, apenas informou que não sabe quem é o atual proprietário, de modo que é legítima a autuação daquele que se apresenta, ainda, como proprietário do veículo, de acordo com o art. 257, §7º, do CTB.
Saliente-se,
[trecho intermediário suprimido]
o provimento do presente pedido de uniformização.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Como cediço, " a demonstração do dissídio jurisprudencial deve observar os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ - aplicáveis ao PUIL por analogia -, mediante a apresentação de certidão, cópia integral dos paradigmas ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados" (PUIL n. 4.551/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de 22/10/2025).
In casu, a parte requerente limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, cuja efetiva existência deixou de ser comprovada mediante a apresentação de certidão, cópia integral ou citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, onde ele se encontra.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.