DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Arleide de Melo Vie… — PUIL PUIL 5568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Arleide de Melo Vieira contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA.
- PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
Resultado indicado
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14201
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto por Arleide de Melo Vieira contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.214-1.215):
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RESSALVA QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido do interstício de julho de 2014 a dezembro de 2021, com a incidência da progressão funcional anual, já reconhecida pelo promovido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição de fundo do direito e quinquenal quanto ao pagamento de valores retroativos não recebidos com a incidência da progressão funcional anual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção da servidora, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo.
4. O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
5. Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial.
6. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério
[trecho intermediário suprimido]
da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, hipótese que, em verdade, se enquadra na previsão contida no artigo 18, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual "o pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça".
Tem-se, desse modo, que o exame do pedido de uniformização em comento refoge à competência desta Corte.
A corroborar essa compreensão, observa-se que a autora postulou na exordial do presente incidente "a remessa dos autos à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará, para regular processamento e julgamento" (fl. 1.237).
Ante o exposto não conheço do pedido de uniformização e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para oportuna análise do incidente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.