DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Viviane dos Santos… — PUIL PUIL 5579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Viviane dos Santos Costa, com fundamento no art.
- 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de intempestividade na notificação da penalidade.
- A questão em discussão consiste em determinar se a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10417, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Viviane dos Santos Costa, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 317-318):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de intempestividade na notificação da penalidade.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a notificação da penalidade foi expedida dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
III. Razões de Decidir
3. A sentença recorrida foi mantida com base nos argumentos apresentados nos autos, conforme artigo 46 da Lei nº 9099/95 e artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
4. A notificação foi expedida dentro do prazo previsto no artigo 282, §6º, inciso n, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo prescrição do direito da Administração Pública para instaurar o processo administrativo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A notificação da penalidade deve ser expedida dentro do prazo de 180 ou 360 dias, conforme o caso, contados da conclusão do processo administrativo.
2. O prazo para o exercício da ação punitiva é de cinco anos, conforme a Lei nº 9.873/1999.
Legislação Citada:
Código de Trânsito Brasileiro, art. 256, incisos III e V; art. 282, §6", inciso II. Lei nº 9.873/1999, art. 1º Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Recurso Inominado Cível 1072712-06.2023.8.26.0053, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de de Fazenda Pública, j. 06/12/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1057360-08.2023.8.26.0053, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/12/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1014141-08.2024.8.26.0053, Rel. Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 29/11/2024.
Alega o requerente (fls. 5-14):
..
No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo
[trecho intermediário suprimido]
julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).
3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.
4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.