DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARQUE DOS ALPES S.A — AREsp AREsp 558005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARQUE DOS ALPES S.A. contra a decisão vista às fls.
- 1698-1709, por meio da qual o Tribunal Regional da 4ª Região inadimitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- O agravante sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 535, II, e 458, II e III, do CPC/1973, e que é inaplicável o enunciado da Súmula 283/STF ao caso, pois os acórdãos recorridos têm por conteúdo decisões sobre questões autônomas e os fundamentos do recurso especial atacam todos os fundamentos de cada uma dessas questões.
Resultado indicado
No apelo nobre, a ora agravante pretende a reforma do acórdão por meio do qual o pedido não foi conhecido e foi acolhida questão de ordem para determinar o cancelamento do Precatório 2005.04.02.011856-7 e o bloqueio nas contas dos beneficiários dos valores nele levantados, antecedido do rastreamento das quantias por meio do BACENJUD.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 1000362, 9991, 8939, 1000365
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por PARQUE DOS ALPES S.A. contra a decisão vista às fls. 1698-1709, por meio da qual o Tribunal Regional da 4ª Região inadimitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O agravante sustenta, em síntese, violação aos arts. 535, II, e 458, II e III, do CPC/1973, e que é inaplicável o enunciado da Súmula 283/STF ao caso, pois os acórdãos recorridos têm por conteúdo decisões sobre questões autônomas e os fundamentos do recurso especial atacam todos os fundamentos de cada uma dessas questões.
Insiste na inaplicabilidade do enunciado da Súmula 7/STJ, dizendo que nenhuma das violações suscitadas nas razões de recurso especial demanda análise do conjunto probatório ou de qualquer ponto controvertido no processo, e no argumento de violação aos arts. 265, 266 e 555 do CPC/1973.
Pede o conhecimento e o provimento do agravo e do recurso especial.
Contra minuta às fls. 1774-1788
É o relatório.
Passo a decidir.
O agravante se insurge contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. No apelo nobre, a ora agravante pretende a reforma do acórdão por meio do qual o pedido não foi conhecido e foi acolhida questão de ordem para determinar o cancelamento do Precatório 2005.04.02.011856-7 e o bloqueio nas contas dos beneficiários dos valores nele levantados, antecedido do rastreamento das quantias por meio do BACENJUD.
Sem razão, todavia.
Inicialmente, o Tribunal de origem consignou que a agravante deixou de elaborar argumento particularizado sobre os vícios que alega existir no aresto, aplicando ao capítulo o enunciado da Súmula 284/STF, por analogia (fl. 1701).
Realmente padece a argumentação do agravante nesta parcela, pois suscista de forma superficial a existência dos referidos vícios formais, sem apontar qualquer matéria negligenciada no aresto com potencial de modificar o entendimento alcançado pelo Tribunal de origem.
O recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Extraio das razões do recurso especial (fl. 1486-1487):
Nos vários aclaratórios, sustentou a Recorrente que o julgamento do TRF da 4ª Região era, ao mesmo tempo, omisso, obscuro e contraditório. Portanto, a tese foi debatida perante o Tribunal a quo por todos os meios que dispunha da
[trecho intermediário suprimido]
por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Com efeito, ainda que tenha impugando as matérias autônomas constantes no acórdão, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da fundamentação.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.