DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvení… — PUIL PUIL 5584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros.
- 479-482): De início, cumpre esclarecer que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, é do Juizado Especial Cível a competência.
- A esse respeito, veja-se o posicionamento do Eg.
- Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO INTERNO - CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA - MONOCRÁTICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153 DE 2009 - VIGÊNCIA PLENA A PARTIR DE 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o pedido de #(nome_da_parte) #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10288, 14201, 12882, 10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado pelo Município de Juvenília em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros. Eis os termos do acórdão (fls. 479-482):
De início, cumpre esclarecer que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, é do Juizado Especial Cível a competência. A esse respeito, veja-se o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - TURMA RECURSAL - COMPETÊNCIA - MONOCRÁTICA - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153 DE 2009 - VIGÊNCIA PLENA A PARTIR DE 23/06/2015 - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da Lei 12.153/2009, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, é absoluta. Inexistindo o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência será do Juizado Especial Comum, ou, caso não tenha sido instalada nenhuma unidade jurisdicional do Sistema de Juizados Especiais, caberá ao juiz de direito com jurisdição comum e investido de competência para julgar os feitos da fazenda pública, mas, observado o procedimento da lei especial. Todavia, neste caso, a competência para o julgamento dos recursos interpostos será da Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais e, não deste Tribunal de Justiça. Competência declinada para a Turma Recursal. Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.216618-9/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024).
Portanto, competente o Juizado Especial para processamento e julgamento do feito.
Em que pese a alegação do recorrente, entendo que não há se falar em cerceamento de defesa quando o Julgador não entende necessária a produção de uma prova, não estando adstrito ao requerimento formulado pelas partes, que devem, por sua vez, demonstrar a imprescindibilidade da diligência.
Ultrapassados tais pontos, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que agiu com acerto o eficiente juízo de primeiro grau, portanto, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95.
A Lei nº 01/2005, que trata do Plano de Cargos e Salários do Município de Juvenília, assim dispõe:
Art. 29 - O servidor Público Municipal concorrerá à promoção:
I - com 36
[trecho intermediário suprimido]
no caso dos autos. Dessa forma, a pretensão recursal deve ser considerada genérica. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. Ademais, as teses referentes à prescrição da pretensão da parte agravada estão relacionadas à interpretação que deve ser conferida à LM n. 1.925/2004. Contudo, a divergência suscitada deve recair sobre o mesmo direito federal, não devendo o STJ realizar interpretação de direito local. Incidência da Súm. n. 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.860/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização. Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.