DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por VINICIUS DOS SANTOS … — PUIL PUIL 5585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Quinta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento da decadência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se discute a consumação ou não do prazo decadencial de 180 ou 360 dias previsto no art.
- 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na redação dada pela Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021.
Resultado indicado
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação .. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 4703, 10418
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Quinta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 297/298):
DIREITO DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento da decadência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se discute a consumação ou não do prazo decadencial de 180 ou 360 dias previsto no art. 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na redação dada pela Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se o prazo decadencial de 180 ou 360 dias para expedição de notificações de penalidades, previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, tem como termo inicial a data de aplicação da penalidade de multa ou a conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo decadencial de 180 ou 360 dias, conforme art. 282, § 6º, inciso II, e § 7º, do CTB, refere-se à notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e tem como termo inicial a conclusão do processo administrativo respectivo, e não a data de aplicação da penalidade de multa. A pretensão punitiva da Administração Pública para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir prescreve em cinco anos, contados da data da prática da infração, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Os arts. 285, § 6º, e 289, caput, do CTB, ao preverem prazo de 24 meses para julgamento de recursos, reforçam a incompatibilidade da contagem do prazo decadencial a partir da aplicação da penalidade de multa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, mantendo-se o resultado de improcedência da ação.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial de 180 ou 360 dias para notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, previsto no art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade de suspensão. 2. A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública para instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir é de cinco anos, contados da data da infração.
O requerente afirma que o aresto combatido deu ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro interpretação divergente daquela a ele
[trecho intermediário suprimido]
de 26/8/2024.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação
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(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.