DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Lisandro Cassio Deod… — PUIL PUIL 5586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Lisandro Cassio Deodato Ribeiro, com fundamento no art.
- 12.153/2009, contra acórdão da Sexta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl.
- 290): DETRAN - PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INSTARAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CINCO ANOS, A CONTAR DO DIA DA INFRAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
- O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ao art.
Resultado indicado
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação .. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10418, 10417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei suscitado por Lisandro Cassio Deodato Ribeiro, com fundamento no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da Sexta Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 290):
DETRAN - PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - PRAZO PRESCRICIONAL PARA A INSTARAÇÃO DE PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CINCO ANOS, A CONTAR DO DIA DA INFRAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
O requerente afirma que o aresto combatido deu interpretação divergente daquela conferida por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ao art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, quanto ao termo inicial do prazo decadencial da notificação da penalidade de suspensão/cassação do direito de dirigir.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 302/316.
Passo a decidir.
Dispõem os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Consoante previsto nos referidos dispositivos, bem como no art. 67, parágrafo único, VIII-A, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de interpretação de lei submetido ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível em questão de direito material em três hipóteses: (i) quando as Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes; (ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; (iii) quando a
[trecho intermediário suprimido]
de 26/8/2024.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
..
II - O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido, porquanto não se poderia revisitar o acervo probatório dos autos a fim de se verificar a existência (ou não) de laudo técnico atestando a especialidade da atividade nos termos definidos na legislação
..
(AgInt no PUIL n. 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.