DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Iltraut Hein Friske con… — PUIL PUIL 5589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Iltraut Hein Friske contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, em sede de Recurso Inominado.
- Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, uma vez que o incidente é próprio e exclusivo dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
- Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas encontra amparo no art.
- 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei movido por Iltraut Hein Friske contra acórdão prolatado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, em sede de Recurso Inominado.
É o relatório.
Passo a decidir.
O incidente não merece conhecimento.
Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, é incabível o manejo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei em face de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, uma vez que o incidente é próprio e exclusivo dos sistemas dos Juizados Especiais Federais e Estaduais da Fazenda Pública.
Destaque-se que o pedido de uniformização de interpretação de lei pelos Juizados Especiais Federais e das Fazendas Públicas encontra amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, nos arts. 18, § 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009 e no art. 67, parágrafo único, inciso VIII-A, do Regimento Interno do STJ, nos seguintes moldes, respectivamente:
Lei 10.259/2001 - Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1 O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será o julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2 O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes o regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3 A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via o eletrônica.
§ 4 Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões o de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5 No caso do § 4 , presente a plausibilidade do direito invocado e havendo o o fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6 Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente o em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7 Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma o Recursal
[trecho intermediário suprimido]
das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
6. Assim sendo, a hipótese de divergência de entendimento jurisprudencial entre Turmas Recursais de Juizados especiais criminais comuns de diferentes Estados não desafia o manejo de Pedido de Uniformização de Lei Federal perante o STJ.
7. Remanescem, entretanto, duas vias abertas ao jurisdicionado para discussão da matéria decidida em sede de Turmas Recursais de Juizados Especiais Comuns: a Reclamação fundada na Resolução n. 03/2016 que demonstre que a decisão da Turma recursal contraria a jurisprudência do STJ consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo ou em precedentes do STJ; e o habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça respectivo.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no PUIL n. 694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe de 2/4/2018).
Ante o exposto, não conheço do presente pedido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.