DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito susp… — PUIL PUIL 5596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls.
- 468/487, proferido pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue: RECURSO INOMINADO.
- Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca.
- Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo Município de Juvenília, MG, contra o acórdão de fls. 468/487, proferido pela 2.ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros, resumido na ementa que se segue:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INOMINADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA. MUNICÍPIO DE JUVENÍLIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEVIDA. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há impedimento para ajuizamento da ação no Juizado Especial cível quando não houver o Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca. Assim, a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, atrai o julgamento para o Juizado Especial Comum.
2. Não visto que a demanda cinge em averiguar se a parte autora/recorrida tem direito à progressão salarial, o que pode ser comprovado documentalmente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Admite-se o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada em função da omissão estatal quanto à realização da avaliação de desempenho. (IRDR n. 1.0332.14.001772-1/002)
4. A inércia do ente público em promover tanto os boletins de avaliação funcional como a divulgação das vagas existentes, não podem constituir óbice à concessão de progressão aos servidores.
5. Ainda que admitido o requisito da necessidade de Decreto para determinação das vagas, na mesma linha de raciocínio, competia ao requerido/recorrente providenciar a elaboração do referido Decreto, não podendo este ônus ser direcionado ao servidor.
6. Recurso Negado Provimento. Sentença Mantida. (fl. 468/469).
Na petição dirigida a esta Corte Superior, fls. 519/535, o requerente informa que o pedido "tem por objeto a interpretação do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal que exige implementação de norma regulamentadora, por ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto Municipal), para abertura de vagas objetivando a concessão de promoção, além de ter que observar a disponibilidade financeira e orçamentária do Município" (fl. 520) e requer o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o requerimento, fixe a tese de que "A concessão da promoção aos servidores do Município de Juvenília, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar Municipal nº 001/2005, depende de regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo, não havendo que se falar na incidência automática da lei, que
[trecho intermediário suprimido]
a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"" AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 24/4/2023.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 3.446/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 17/8/2023).
No caso apresentado pelo requerente, a sentença (fls. 414/423) e o acórdão que a confirmou (fls. 468/487) solveram a questão exclusivamente à luz de dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 01/2005, fundamentos sobre os quais não cabe a esta Corte Superior se manifestar em sede do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Examinada por este ângulo, a hipótese revela-se não merecedora de conhecimento.
ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no disposto no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque incabível.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.