DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por MARINA DIAS… — PUIL PUIL 5599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por MARINA DIAS SILVA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, nos Autos do Processo n.
- 5000427-75.2024.8.13.0019, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl.
- Aponta o requerente "a existência de divergência entre Turmas Recursais e Tribunais estaduais sobre o alcance e aplicabilidade do art.
- 235), no que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10875, 10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por MARINA DIAS SILVA contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos/MG, nos Autos do Processo n. 5000427-75.2024.8.13.0019, o qual negou provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fl. 185):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DEVIDA. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Aponta o requerente "a existência de divergência entre Turmas Recursais e Tribunais estaduais sobre o alcance e aplicabilidade do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006" (fl. 235), no que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS). Sustenta que o adicional deve incidir sobre o vencimento básico, vedada qualquer vinculação direta ou indireta ao salário mínimo, devendo prevalecer a norma federal sobre legislação municipal conflitante.
A requerente afirma jurisprudência dominante no sentido da obrigatoriedade da Lei n. 11.350/2006, com a redação da Lei n. 13.342/2016, vedação de uso do salário mínimo, e base de cálculo no vencimento básico, indicando como precedentes AgInt no REsp 1.886.792/RS; AgInt no REsp 1.829.862/PR; AgInt no RMS 56.394/MG. Aponta convergência com Temas 424, 600 e 1.198 do STF, reforçando vedação ao salário mínimo, prevalência da lei federal e eficácia imediata da EC n. 120/2022 nos reflexos das vantagens. Indica, ainda, paradigmas estaduais e trabalhistas do TJSP, TJPR, TJMG, TST e TRT-9.
Assim, requer (fl. 245-246):
1. Conhecer do presente Pedido de Uniformização;
2. Dar provimento para uniformizar a interpretação da Lei 11.350/2006 (com a Lei 13.342/2016 ), fixando que:
3. A base de cálculo do adicional de insalubridade de ACS/ACE é o vencimento básico, vedada qualquer vinculação (direta ou indireta) ao salário mínimo;
4. Prevalência da lei federal sobre legislação municipal conflitante;
5. Cassar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para adequação ao entendimento uniformizado, ou, subsidiariamente, aplicar desde logo a tese ao caso concreto;
6. A condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos legais, juros e correção.
Contrarrazões do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA às fls. 386-394.
É o relatório.
Decido.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal não merece ser conhecido, uma vez que não foi comprovada a alegada divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, vício substancial insanável.
De início, compulsando os autos, verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o conhecimento do pedido.
5. Pedido não conhecido.
(PUIL n. 5.289/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI ESTADUAL E EM NORMA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.