DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IRIS GOMES … — PUIL PUIL 5601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IRIS GOMES SILVA contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls.
- AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA SERVIÇO ELEITORAL.
- OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
- PROGRESSÃO "C" RECONHECIDA A PARTIR DE 20/10/2023.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por IRIS GOMES SILVA contra acórdão da 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado, consoante a seguinte ementa (fls. 58-59):
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUADRO DE APOIO ESCOLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO PARA SERVIÇO ELEITORAL. CONTAGEM COMO EFETIVO EXERCÍCIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO. PROGRESSÃO "C" RECONHECIDA A PARTIR DE 20/10/2023. PROGRESSÃO "D" INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento das progressões funcionais horizontais referentes aos anos de 2021 (letra ) e 2024 (letra D), com efeitos financeiros retroativos e reflexos remuneratórios. A autora alegou omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho, que deixou de ocorrer em razão de afastamento compulsório para serviço eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento compulsório para o exercício de funções eleitorais impede a contagem de tempo de efetivo exercício para progressão funcional; (ii) estabelecer se a suspensão prevista no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 afeta a aquisição da progressão funcional pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O afastamento de servidor para o exercício de serviço eleitoral obrigatório é considerado período de efetivo exercício, nos termos do art. 78, V, da Lei Estadual nº 10.261/1968 e do art. 9º da Lei nº 6.999/1982, não podendo gerar prejuízo funcional ou remuneratório. A progressão horizontal prevista nos arts. 20 e 21 da LC Estadual nº 1.114/2011 depende do cumprimento de interstício temporal e de avaliação anual de desempenho, mas a omissão da Administração em realizar a avaliação não pode inviabilizar o direito do servidor, por se tratar de ato vinculado. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica, pois não se trata de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas de efetivação de direito previsto em lei. O art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, entendimento confirmado pelo STF no Tema nº 1.137 de repercussão geral e nas ADlIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. O interstício necessário para a progressão à letra "C", iniciado em
[trecho intermediário suprimido]
se presta o agravo interno como meio de sanar eventual deficiência técnica na elaboração do pedido de uniformização em tela, mediante indicação tardia de acórdãos paradigmas, por caracterizar indevida inovação recursal. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.061.595/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2018; AgInt no AREsp 718.981/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 23/08/2018.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 932/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 19/3/2020; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.