DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por JOAO JOSE DE … — PUIL PUIL 5604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a PUIL, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por JOAO JOSE DE BARROS NETO, com fundamento no art.
- 12.153/2009, impugnando acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu o recurso inominado, assim ementado (fl.
- TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10418, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal deduzido por JOAO JOSE DE BARROS NETO, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, impugnando acórdão da 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que desproveu o recurso inominado, assim ementado (fl. 407):
RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. 4. A condenação do recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil deve ser afastada, pois não se verifica, no caso, conduta manifestamente protelatória, com o objetivo de prolongar em demasia o desfecho do processo em prejuízo à parte contrária. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A parte requerente sustenta divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB, quanto à natureza e ao termo inicial do prazo para expedição da notificação da penalidade em processos de suspensão/cassação da CNH. Apresenta acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que, em situação fática alegadamente semelhante, reconheceu a decadência e anulou a penalidade. Pede o conhecimento do PUIL e a fixação de tese uniformizadora, com aplicação ao caso concreto.
A parte requerente sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito (interpretação do art. 282, § 6º, inciso II, do CTB). Aponta divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do TJMS (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110) quanto à natureza e ao termo inicial do prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão/cassação.
O requerente
[trecho intermediário suprimido]
dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. APONTADO DISSÍDIO COM JULGADO DE TURMA RECURSAL DE OUTRO ESTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA. ADEMAIS, QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NORMA INFRALEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.